Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 30, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Utilização Obrigatória
Divulgada nova lista de contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a partir de 2008
Antes
desta publicação, a previsão era de que somente os distribuidores
de combustíveis e fabricantes de cigarro deveriam adotar, obrigatoriamente,
a NF-e a partir de 2008. Esta alteração do Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007
(Fascículo 18/2007), estende esta obrigatoriedade aos contribuintes dos
Estados de PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e ao DF. Importante!!! O Protocolo ICMS
43, de 7-8-2007 (Em remissão ao final deste Ato), inclui o AM e o MS nas
disposições do Protocolo ICMS 10/2007.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30
de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007,
de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30
de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
Parágrafo único A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos
Estados signatários deste Protocolo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.".
Cláusula segunda Ficam os Estados da Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito
Federal, incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS
10/2007.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO
ICMS 43, DE 7-8-2007 (DO-U DE 13-8-2007)
Os
Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de
2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso
do Sul incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS
10/2007, de 18 de abril de 2007.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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