Distrito Federal
PORTARIA
804 SEFP, DE 28-11-2002
(DO-DF DE 29-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento
de Estoque – Material de Construção
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável
nas operações
interestaduais com telhas cumeeiras e caixas d’água, com efeitos
desde 1-11-2002.
Alteração dos dispositivos especificados da Portaria 135 SEFP,
de 27-5-93 (Informativo 22/93).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o Protocolo ICMS 44/2002, de 20-9-2002 que altera a
Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30-7-92, e o disposto no
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º e o parágrafo único do artigo
5º da Portaria nº 135 SEFP, de 27 de maio de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º – Nas operações interestaduais com telhas,
cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno
e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90
e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por estabelecimento
industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
“Art. 5º –
Parágrafo único – O imposto poderá ser recolhido
até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação
aplicável.”
Art. 2º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído
que possuir, em 31 de outubro de 2002, estoque das mercadorias acrescentadas
por esta Portaria ao artigo 1º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, deverá:
I – levantar o estoque de mercadorias, avaliando-o pelo custo de aquisição
mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário,
com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da
PORTARIA Nº ......../2002”;
II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com
o artigo 4º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, alterado pelo artigo
1º da Portaria SEFP nº 164, de 17 de junho de 1993;
III – aplicar a alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito
fiscal disponível;
V – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores,
sob o código de receita 135.0, até o dia 9 do mês de dezembro
de 2002, sem atualização monetária, ou em até cinco
parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos
da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia
9 de dezembro de 2002.
§ 1º – O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo
não poderá ser inferior a R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de outubro de
2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído
do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o
pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 3º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá,
ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado,
número de inscrição e código de atividade econômica
no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito
Federal, inclusive no Documento de Arrecadação (DAR).
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e
Planejamento os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do RICMS.
§ 3º – A remessa dos documentos poderá ser feita por
via postal, endereçada à Agência Empresarial da Receita,
da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 4º – Após a retenção do imposto, o estabelecimento
remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia quinze de cada mês,
o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade
com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993.
Art. 5º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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