Distrito Federal
 
         
        PORTARIA 
  804 SEFP, DE 28-11-2002
  (DO-DF DE 29-11-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento
  de Estoque – Material de Construção
Dispõe 
  sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável 
  nas operações
  interestaduais com telhas cumeeiras e caixas d’água, com efeitos 
  desde 1-11-2002.
  Alteração dos dispositivos especificados da Portaria 135 SEFP, 
  de 27-5-93 (Informativo 22/93).
O 
  SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições 
  legais, e tendo em vista o Protocolo ICMS 44/2002, de 20-9-2002 que altera a 
  Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30-7-92, e o disposto no 
  Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
  Art. 1º – O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 
  5º da Portaria nº 135 SEFP, de 27 de maio de 1993, passam a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art.1º – Nas operações interestaduais com telhas, 
  cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno 
  e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 
  e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por estabelecimento 
  industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito 
  Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, 
  na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade 
  pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações 
  subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
  “Art. 5º – 
  Parágrafo único – O imposto poderá ser recolhido 
  até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa 
  da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação 
  aplicável.”
  Art. 2º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído 
  que possuir, em 31 de outubro de 2002, estoque das mercadorias acrescentadas 
  por esta Portaria ao artigo 1º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, deverá:
  I – levantar o estoque de mercadorias, avaliando-o pelo custo de aquisição 
  mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, 
  com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da 
  PORTARIA Nº ......../2002”;
  II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com 
  o artigo 4º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, alterado pelo artigo 
  1º da Portaria SEFP nº 164, de 17 de junho de 1993;
  III – aplicar a alíquota vigente para as operações 
  internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
  IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito 
  fiscal disponível;
  V – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, 
  sob o código de receita 135.0, até o dia 9 do mês de dezembro 
  de 2002, sem atualização monetária, ou em até cinco 
  parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos 
  da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 
  9 de dezembro de 2002.
  § 1º – O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo 
  não poderá ser inferior a R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
  § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às 
  mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de outubro de 
  2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído 
  do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o 
  pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
  Art. 3º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá, 
  ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, 
  número de inscrição e código de atividade econômica 
  no CF/DF.
  § 1º – O número de inscrição a que se refere 
  este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito 
  Federal, inclusive no Documento de Arrecadação (DAR).
  § 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição 
  remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e 
  Planejamento os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do RICMS.
  § 3º – A remessa dos documentos poderá ser feita por 
  via postal, endereçada à Agência Empresarial da Receita, 
  da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
  Art. 4º – Após a retenção do imposto, o estabelecimento 
  remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria 
  de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, 
  o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no 
  mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade 
  com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 
  10 de setembro de 1993.
  Art. 5º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
  Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Valdivino José de Oliveira) 
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