Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 33, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Análise
Pareceres de aprovação de ECF são aceitos em todos os Estados
signatários
Os Termos
descritivos e Pareceres Técnicos de aprovação de ECF emitidos
de acordo com o Protocolo ICMS 16, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), são
aceitos em todos os Estados signatários.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em
Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, Considerando o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1966; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS
137/2006, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e
dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal, emitidos com base no Protocolo ICMS 16/2004, de 2 de abril
de 2004, aplicam-se às demais unidades federadas signatárias deste
Protocolo.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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