Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Preparados para fabricação de sorvete em máquinas classificados
na posição 2106.09 da NCM, destinadas ao estado do Piauí, não
estão sujeitos à substituição tributária
Desde
abril/2007, não se aplica as disposições do Protocolo ICMS 20,
de 1-7-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu o regime de substituição
tributária nas operações internas e interestaduais com os Estados
signatários, que também previa a aplicação do regime nas
operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações
com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições
do Protocolo ICMS 20/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2007.
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