Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 52, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga
Distrito Federal adere aos procedimentos específicos para cobrança
do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas
Cobrança
será efetuada nos serviços de transporte de cargas que forem encontradas
desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo,
bem como quando houver falta de destaque do ICMS sobre a prestação
na Nota Fiscal da mercadoria ou bem.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições
contidas no Protocolo ICMS 13/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO
ICMS 13/2005
.........................................................................................................................
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando o interesse dos signatários em procederem a um eficiente
controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios,
especialmente para garantir o correto recolhimento do ICMS referente às
prestações de serviço de transporte de cargas;
Considerando que, para ser atingido tal objetivo, é indispensável
que os Estados possam efetuar um trabalho conjunto, especialmente na fiscalização
dos prestadores de serviço de transporte de cargas, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Acordam as Unidades da Federação signatárias
em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo relativamente ao recolhimento
do ICMS referente às prestações de serviço de transporte
de cargas, nas hipóteses de não-apresentação ou apresentação,
pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação,
inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo
à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem
transportados, quando devido pelo transportador de documento fiscal idôneo
relativo à respectiva prestação.
Parágrafo
único O disposto neste Protocolo poderá não se aplicar
na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial
ou ainda às prestações de serviços com previsão
de não-tributação conforme legislação específica.
Cláusula
segunda O imposto relativo à prestação do serviço
será exigido na Unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade,
observando-se:
I
o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual
sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação,
ou o valor de referência estabelecido na respectiva legislação
da Unidade da Federação, prevalecendo o que for maior;
II no cálculo do imposto será considerado como local
da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada
desacompanhada de documento fiscal idôneo;
III o recolhimento do imposto será realizado por meio de
documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
IV será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto
pela legislação de cada estado, relativo à prestação,
que deverá acompanhar a mercadoria transportada.
Parágrafo único Serão aplicadas as penalidades
previstas na legislação estadual, em especial relativamente:
I à falta de comprovação do recolhimento do imposto
correspondente à prestação de serviço de transporte;
II à não-apresentação do documento fiscal
relativo à prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira As unidades federadas signatárias deverão promover os ajustes nas respectivas legislações estaduais de forma a implementar os procedimentos e disposições previstos neste Protocolo.
Cláusula
quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
São
Paulo, SP, 1º de julho de2005.
........................................................................................................................"
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