Distrito Federal
PROTOCOLO ICMS 56, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aguardente
CE, PI e DF aderem à substituição tributária do ICMS
nas operações com aguardente
As normas
são as previstas no Protocolo ICMS 15, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006),
que prevê a aplicação do regime de substituição tributária
nas operações internas e interestaduais entre os Estados signatários,
observada a data de início de vigência para cada Unidade da Federação.
Os Estados de Alagoas, Amapá,Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle
e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro
de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí
e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo
ICMS 15/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará
e;
II
a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito
Federal.
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