Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 58, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sidra e Vinho
CE, PI e DF aderem à substituição tributária do ICMS
nas operações com vinhos e sidras
As normas
são as previstas no Protocolo ICMS 13, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006),
que prevê a aplicação do regime de substituição tributária
nas operações internas e interestaduais entre os Estados signatários
com vinhos e sidras, observada a data de início de vigência para cada
Unidade da Federação.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste
Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis-SC,
no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito
Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS
13/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará
e;
II a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí
e Distrito Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade