Ceará
PROTOCOLO
ICMS 49, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
GLP: Santa Catarina adere aos procedimentos específicos a serem aplicados
nas operações interestaduais
Normas
foram instituídas pelo Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (DO-U de 17-12-2003).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em
vista o disposto no artigo 99 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado de Santa Catarina as
disposições do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2007.
REMISSÃO:
PROTOCOLO
ICMS 33/2003
Os
Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional:
Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás
Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de
Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção
entre um e outro produto.
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar
o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula
segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão
identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
§
1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade
deverá ser identificada proporcionalmente à participação
de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas
ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá
constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total
de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação,
o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar
o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar
a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria,
bem como o devido por substituição tributária, incidentes
na operação.
Cláusula
terceira O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere este Protocolo deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I
identificar proporcionalmente a participação de cada produto
no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas
no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no
mês, que corresponde ao total disponível de GLPGN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea
a, expressa em percentual;
II as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e
do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
c do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas
de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
c do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque
final de GLP e GLP-GN.
Cláusula terceira-A Para efeito do cálculo do imposto
devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual
de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção
do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único No campo informações
complementares da nota fiscal de saída, deverão constar
o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo,
do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes
na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP
derivado de Gás Natural.
Cláusula
quarta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos
constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
I
Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás
Natural realizada por distribuidora;
II Anexo II: informar as operações interestaduais com
GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
III Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais
com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
IV Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada
de destino, referente às operações com GLP derivado de gás
natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Cláusula
quinta O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado
de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição
ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
I
elaborar relatório da movimentação de GLP derivado
de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com
o modelo constante no Anexo I;
II elaborar relatório das operações realizadas
no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de
acordo com o modelo constante no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino,
de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada
de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino
do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos
II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I.
Cláusula
sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela
unidade federada de localização do emitente, deverá:
I
elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido,
relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias,
por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
IV;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês,
referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não
dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação
e apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST),
prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula
sétima O contribuinte responderá pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada
de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:
I
de entrega das informações previstas neste Protocolo fora
do prazo estabelecido;
II de omissão ou apresentação de informações
falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta
Cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente
do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Cláusula oitava Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Cláusula oitava-A
A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração
do Anexo IV, deverá:
I
apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas
de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto incidente sobre a operação própria
e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor
dessa unidade federada.
§ 2º Revogado
§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração
diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a
dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos
definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar
a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de
destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no
caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias,
deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
Cláusula
oitava-B Para efeito deste Protocolo:
I
as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas
e autorizadas pela ANP;
II equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases,
as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e as Centrais de
Matéria-Prima Petroquímica (CPQ).
Cláusula
nona A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado
de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão
idênticas na mesma operação.
I
pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º
de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação,
sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês
subseqüente;
II pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º
de fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque
inicial deste mês, para informação no documento fiscal a
partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
III pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º
de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração
o estoque inicial deste mês, para informação no documento
fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
Cláusula
décima Os índices de proporcionalidade previstos no §
1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira
serão apurados nos seguintes períodos:
I
pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º
de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação,
sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês
subseqüente;
II pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º
de fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque
inicial deste mês, para informação no documento fiscal a
partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
III pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º
de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração
o estoque inicial deste mês, para informação no documento
fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
Cláusula
décima primeira A cobrança do imposto nas operações
interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo
destaque no documento fiscal, na forma prevista neste Protocolo, será
exigido a partir:
I
de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores
e importadores;
II do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.
Cláusula décima segunda Aplica-se a este Protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.
Cláusula
décima terceira Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º janeiro de 2004.
Nota: Deixamos de divulgar os Anexos I, II, III e IV
em virtude dos mesmos terem sido publicados com incorreção no
Diário Oficial.
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