Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 69, DE 10-12-2007
(DO-U DE 11-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Substituição Tributária: SP e RJ aplicarão o regime
nas operações com rações para animais domésticos, a
partir de 1-1-2008
Mercadorias
abrangidas pelo regime são as rações tipo pet para cães
e gatos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH. Momento em que a
aplicação do regime se dará nas operações destinadas
a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por
ato do Secretário da Fazenda paulista.
OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro,
RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para cães e gatos, classificadas na posição 2309
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas
ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou
industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial ou do importador qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput
desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 58,62% (cinqüenta e oito inteiros
e sessenta e dois centésimos por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro (DARJ), disponível no site da Secretaria de Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por
este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto
retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
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