Ceará
PROTOCOLO
ICMS 1, DE 26-1-2006
(DO-U DE 1-2-2006)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSA ALIMENTÍCIA PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo Farinha de Trigo Recolhimento
Modifica as normas aplicáveis aos Estados de BA e PE (exceto CE), relativamente
ao regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães,
e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-3-2006.
Acréscimo de dispositivo no Protocolo ICMS 50, de 16-12-2005 (Informativo
52/2005).
DESTAQUES
•
Contribuintes do ICMS-BA e PE que, em 28-2-2006, possuir estoque de massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães,
panetones e similares derivados da farinha de trigo, das posições
1902.1 e 1905.1 a 1905.3, devem recolher o ICMS em até 12 parcelas
•
Contribuintes do ICMS-CE continuam obrigados a levantar o estoque desses produtos
em 31-1-2006, para fins de recolhimento parcelado do valor do imposto
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO,
PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos
na cidade de Brasília, DF, no dia 26 janeiro de 2006, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Protocolo
ICMS 50/2005, de 16 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Cláusula sexta-A O disposto neste Protocolo aplica-se:
I a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II a partir de 1º de julho de 2006 ao Estado do Amapá.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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