Ceará
PROTOCOLO
ICMS 4, DE 24-3-2006
(DO-U DE 7-4-2006)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo – Recolhimento
Modifica as normas aplicáveis em relação ao regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias,
biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 50, de 16-12-2005
(Informativo 52/2005).
OS ESTADOS
DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ipojuca-PE,
no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
50/2005, de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo
ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas subseqüentes saídas:
I – massa alimentícia – NBM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros
produtos similares – NBM/SH 1905.";
II – os incisos I e II do caput da cláusula sexta-A:
“I – a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de
Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II – a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá
e Piauí.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de:
I – 1º de março de 2006, quanto à alteração
feita na cláusula sexta-A;
II – 1º de abril de 2006, quanto à alteração
feita na cláusula primeira.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade