Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 10, DE 24-3-2006
(DO-U DE 11-5-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Modifica a relação dos Estados que receberão as telhas, cumeeiras
e caixas dágua, com substituição tributária, com efeitos
desde de 1-5-2006.
Alteração da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32, de 30-7-92.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira
e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra
de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20
e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por estabelecimento
industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada
para uso ou consumo do destinatário..
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2006.
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