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Distrito Federal

Ordem de Serviço SEFP 191/2002

04/06/2005 20:09:38

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ORDEM DE SERVIÇO 191, SEFP DE 4-12-2002
(DO-DF DE 9-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA –
Cadastro de Veículos Não Transferidos
VEÍCULOS – Comunicação de Venda

Institui o Cadastro de Veículos não Transferidos, cujo objetivo é afastar a responsabilidade
pelo pagamento do IPVA do antigo proprietário que comunicar a venda do veículo à
Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “Cadastro de Veículos não Transferidos” no subsistema IPVA do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF) a ser utilizado para afastamento da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor.
§ 1º – A responsabilidade do proprietário (vendedor) pelo pagamento do IPVA será afastada mediante apresentação, à repartição fiscal da Subsecretaria da Receita, dos seguintes documentos:
I – cópia legível do Documento Único de Transferência (DUT), em que conste o reconhecimento em cartório da firma do proprietário (vendedor) ou de seu procurador;
II – cópia legível de documento de identidade, válido em todo o território nacional, do proprietário (vendedor) ou de seu procurador, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação;
III – cópia legível do instrumento público de procuração outorgada pelo proprietário (vendedor), quando for o caso, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação;
IV – Comunicado de Venda de Veículo Automotor, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo desta Ordem de Serviço.
§ 2º – Os documentos previstos no parágrafo anterior, após recebidos, deverão ser protocolizados em processo administrativo específico.
§ 3º – Caso seja requerido por órgão da Administração Pública (inclusive pelo Poder Judiciário) o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA, mediante apresentação de documento diverso do DUT, a documentação deverá ser encaminhada por meio de processo administrativo à Gerência de Gestão do IPVA, para análise e decisão.
§ 4º – O proprietário (vendedor) que apresentar cópias ilegíveis dos documentos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo deverá ser notificado a retornar no prazo de 8 (oito) dias à repartição fiscal, a fim de promover a entrega de cópias legíveis, sob pena de arquivamento dos documentos sem o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA.
§ 5º – Em qualquer hipótese, sendo afastada a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, os documentos comprobatórios deverão ser arquivados.
Art. 2º – Antes de efetuar qualquer cadastramento ou alteração nos sistemas desta Subsecretaria da Receita, o servidor deverá certificar-se de que o veículo não foi transferido para o adquirente ou para outra Unidade da Federação, conforme autorizado no DUT.
Parágrafo único – A transferência do veículo para outra Unidade da Federação deverá ser verificada, no sistema utilizado pelo Departamento de Transito do Distrito Federal (DETRAN/DF), por meio da “Consulta dados existentes no RENAVAN (BIN)”, utilizando-se como parâmetro de consulta o número do chassi do veículo automotor, devendo, em caso de dúvida, solicitar confirmação junto àquele órgão.
Art. 3º – A alteração da responsabilidade pelo pagamento do IPVA ocorrerá para os exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor) constante do DUT.
§ 1º – Nos lançamentos do IPVA inscritos no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) e referentes a exercícios anteriores ou iguais à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), deverá ser incluído o adquirente como co-responsável, permanecendo o proprietário (vendedor) como responsável pelo débito.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a co-responsabilidade será afastada, caso o adquirente apresente certidão negativa emitida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal relativa ao débito.
§ 3º – Nos lançamentos do IPVA inscritos no CDA referentes a exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), deverão ser substituídos no referido Cadastro os dados do proprietário (vendedor), sujeito passivo, pelos dados do adquirente.
§ 4º – Os lançamentos do IPVA referentes a exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), não inscritos no CDA, deverão ser retificados, a fim de substituir o número do CPF do proprietário (vendedor) pelo número do CPF do adquirente.
Art. 4º – No Cadastro a que se refere o artigo 1º, deverá ser cadastrado o DUT por meio do preenchimento obrigatório das seguintes informações:
I – Documento de Origem: preencher com o número do processo administrativo correspondente;
II – Tipo de Documento: preencher com a palavra DUT;
III – Data do documento: informar a data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor) no DUT;
IV – Valor transação: informar o valor da venda do veículo;
V – Nome: informar o nome do adquirente do veículo;
VI – CPF/CNPJ: informar o número do CPF/CNPJ do adquirente do veículo;
VII – Endereço: informar o endereço do adquirente do veículo;
VIII – Bairro: informar o bairro no qual reside o adquirente do veículo;
IX – Cidade: informar a cidade na qual reside o adquirente do veículo;
X – CEP: informar o Código de Endereçamento Postal correspondente ao endereço onde reside o adquirente do veículo;
XI – UF: informar a Unidade da Federação na qual reside o adquirente do veículo;
XII – Telefone: informar o número do telefone do adquirente do veículo (quando houver).
Parágrafo único. O número do CEP deverá ser preenchido corretamente, consultando-se o SITAF ou catálogo de endereços para identificá-lo.
Art. 5º – O processo administrativo será coletivo e em nenhum caso será dispensado.
§ 1º – O processo a que se refere o caput deste artigo deverá ser arquivado ao final de cada exercício.
§ 2º – Em caso de necessidade, ficam as repartições fiscais autorizadas a formar processo individual.
Art. 6º – Os requerimentos apresentados em data anterior à vigência desta Ordem de Serviço, desde que acompanhados da cópia do DUT, nos moldes do inciso I do § 1º do artigo 1º, terão tramitação normal.
Art. 7º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (CORDÉLIA CERQUERIA RIBEIRO)

ANEXO
(artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Ordem de
Serviço nº , de de de 2002)
COMUNICADO DE VENDA DE
VEÍCULO AUTOMOTOR

COMUNICO à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a venda do veículo abaixo indicado e SOLICITO o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 16.099/94 – Regulamento do IPVA.

Placa

Ano de fabricação

Chassi

Renavan

DADOS IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR) OU DO PROCURADOR

Nome

CPF

Nº Identidade

Órgão Emissor

Endereço

Bairro

Cidade

UF

CEP

Telefone

Brasília-DF, ______ de______________ de ________.
Assinatura do Proprietário (Vendedor)
(conforme assinatura constante no
documento de identidade)

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O comunicado deverá ser preenchido em 2 (duas) vias.
2. O comunicado deverá ser preenchido sem rasura, legível e assinado pelo proprietário (vendedor) do veículo ou seu procurador.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O comunicado somente será aceito se acompanhado dos seguintes documentos:
1. cópia legível do Documento Único de Transferência (DUT), em que conste o reconhecimento em cartório da firma do proprietário (vendedor);
2. cópia de documento de identidade do proprietário (vendedor) ou de seu procurador;
3. cópia do instrumento público de procuração outorgada pelo proprietário (vendedor), quando for o caso (com atribuição de poderes ao procurador para representá-lo junto ao Governo do Distrito Federal).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994:
“Art. 8º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou dos exercícios anteriores;
II – o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
III – o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
§ 1º – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º – Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, de cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência (DUT).”

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