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Ceará

Protocolo ICMS 20/2006

06/08/2006 00:38:38

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PROTOCOLO ICMS 20, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Ação Integrada

Estados do Rio Grande do Norte e Ceará criam ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, incluindo o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações.

OS ESTADOS DO CEARÁ E DO RIO GRANDE DO NORTE, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no artigo 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda – O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará ao Estado do Ceará a estrutura física dos Postos Fiscais de Baraúna e Gessi Moreno, localizados na Rodovia RN 015, Município de Baraúna, e na Rodovia RN 177, Km 02, Sítio Lagoa Nova, Município de São Miguel, respectivamente, enquanto o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado do Rio Grande do Norte a estrutura física do Posto Fiscal de Aracati, localizado na Rodovia BR-304, Km 64,5, Corrégo do Retiro, no Município de Aracati.
Cláusula terceira – Os servidores de cada Estado, no âmbito de suas respectivas atribuições, devem:
I – utilizar, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada;
II – fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;
III – emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
IV – apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular.
Parágrafo único – A administração fazendária do Estado signatário de localização do posto fiscal, em que se desenvolver operação de fiscalização, fica autorizada, quando julgar necessário, a requisitar o auxílio policial para apoio aos trabalhos desenvolvidos.
Cláusula quarta – Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I – aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II – disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III – disponibilização de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.
Parágrafo único – Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.
Cláusula quinta – Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula sexta – Caberá a cada Estado signatário os encargos com as despesas próprias de salários, materiais de expediente, consumo, alimentação e deslocamento dos funcionários, oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único – Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado recebedor.
Cláusula sétima – O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer das partes, mediante comunicação escrita efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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