Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 15, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aguardente
Institui a substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais entre os estados signatários, com aguardente de cana classificada na posição 2208.40.00 da NCM, com efeitos a partir de 1-10-2006.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO
SUL, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá-MT,
no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente
classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada
e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, importadora ou arrematante;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias
a que se refere este Protocolo a responsabilidade pela substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único Em substituição à sistemática
prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
|
25% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
Alíquota interna |
29,04% |
§ 2º As Unidades da Federação que adotarem uma carga
tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de
margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária
adequação.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima As Unidades da Federação signatárias
adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2006.
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