Distrito Federal
PROTOCOLO ICMS 13, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sidra Vinho
Institui a substituição nas operações com vinhos e sidras, com efeitos a partir de 1-10-2006. A substituição será aplicada nas operações interestaduais entre os Estados signatários do Protocolo e em suas operações internas.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO
SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E
O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em
Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vinhos
e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador
e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, importadora ou arrematante;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias
a que se refere este Protocolo, a responsabilidade pela substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único Em substituição à sistemática
prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
|
25% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
Alíquota interna |
29,04% |
§ 2º As Unidades da Federação que adotarem uma carga
tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de
margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária
adequação.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993.
Cláusula sétima As Unidades da Federação signatárias
adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2006.
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