Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 40, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
CAFÉ
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais, entre
SP e MG,
de café cru ou em grão, realizada por produtor rural para cooperativa
a que
estiver filiado ou armazém-geral, mediante Regime Especial de Tributação.
Os
Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Belém-PA,
no dia 6 de outubro de 2006, considerando o disposto nos artigo 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais
de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para
cooperativa a que estiver filiado, ou armazém-geral, localizados em outra
Unidade da Federação, mediante termos e condições estabelecidos
em Regime Especial de Tributação a ser requerido pela cooperativa
ou armazém-geral junto à unidade fazendária competente do Estado
de localização do produtor rural.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será
por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por
até igual período, a critério dos Estados signatários.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao
retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.
§ 3º Se o produto não retornar no prazo estipulado no
§ 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural,
ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato
gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente
na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os
acréscimos legais.
Cláusula segunda O requerimento do Regime Especial de Tributação
ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma
exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.
Parágrafo único A validade do Regime Especial de Tributação
está condicionada à ratificação pela autoridade competente
da outra Unidade da Federação envolvida.
Cláusula terceira O pagamento do imposto obedecerá a forma,
prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade
da Federação à qual for devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades
de interesse da Unidade da Federação junto às repartições
da outra.
Cláusula quinta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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