Paraná
PROTOCOLO
ICMS 34, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito
PASSE FISCAL INTERESTADUAL PFI
Utilização
Estende ao Estado do Paraná as normas estabelecidas pelo Protocolo ICMS 10, de 4-4-2003 (Ao final deste Ato, em Remissão), que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI).
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO
SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,
PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO,
RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA,
SÃO PAULO E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições
do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro
de 2006.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 4-4-2003
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO,
PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE
E ESPÍRITO SANTO, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle
fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente
nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária,
através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da
constante no respectivo documento fiscal;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a
adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito,
que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas unidades
federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que
permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo, acordam
em celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades
de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante
a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações
digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com o acesso
através do uso de senha.
§ 2º As unidades federadas signatárias poderão
optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal,
desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão
das informações necessárias, conforme as especificações
do SCIMT.
Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido
de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas
no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária
responsável pela emissão;
II a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando
necessário, a unidade federada responsável por este procedimento poderá
solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade
emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos
de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:
I itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;
III itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;
IV demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades
federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações
estaduais.
§ 3º REVOGADO
§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido
pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária
de sua localização.
Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades
federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem
no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização
e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não
ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual
por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento será
considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade
federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal
Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem
a carga objeto do referido passe.
Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá
ser efetuada:
I na unidade federada de destino da mercadoria;
II na última unidade federada signatária do percurso, caso
a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária.
Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e
o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a
última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo
transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em
que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Cláusula sétima As unidades federadas signatárias deverão
adequar, no que couber, a sua legislação às disposições
contidas neste Protocolo.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho
de 2003.
ANEXO I
ANEXO II
Relação
de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros
fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo comestível;
14. Couro bovino;
15. Frango resfriado ou congelado;
16. Medicamentos;
17. Tecidos;
18. SOLVENTES:
|
NCM |
PRODUTO |
18.1 |
2707.10.00 |
Benzol (benzenos); |
18.2 |
2707.20.00 |
Tolenol (tolueno); |
18.3 |
2707.30.00 |
Xilol (xilenos); |
18.4 |
2707.40.00 |
Naftaleno; |
18.5 |
2707.50.00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86; |
18.6 |
2710.11.10 |
Hexano comercial; |
18.7 |
2710.11.30 |
Aguarrás mineral (white spirit); |
18.8 |
2710.11.49 |
Outras naftas; |
18.9 |
2710.19.19 |
Outros querosenes; |
18.10 |
2901.10.00 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados; |
18.11 |
2902.11.00 |
Cicloexano; |
18.12 |
2902.19 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; |
18.13 |
2902.20.00 |
Benzeno; |
18.14 |
2902.30.00 |
Tolueno; |
18.15 |
2902.4 |
Xilenos; |
18.16 |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
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