Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 28, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sidra Vinho
Exclui o Distrito Federal das normas relativas à substituição
tributária nas operações com
vinhos e sidras, estabelecidas pelo Protocolo ICMS 13, de 7-7-2006 (Informativo
30/2006).
Os
Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Estado
de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Belém-PA,
no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal excluído das disposições
do Protocolo ICMS 13/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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