Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 36, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica
Exclui o Estado do Paraná das normas que determinam a substituição
tributária
entre os Estados signatários, nas operações com lâmpada
elétrica.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das
disposições previstas no Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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