Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 39, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
Facilita o desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado do RJ quando
o importador for
contribuinte mineiro, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar
a Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
DESTAQUES
Os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, neste Ato, representados pelos
seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto
no artigo 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários que os contribuintes
situados no território de Minas Gerais quando do desembaraço aduaneiro
de mercadorias de origem estrangeira ocorrer em recinto alfandegado localizado
no Estado do Rio de Janeiro, será somente exigido o visto do Fisco do Estado
de Minas Gerais, no campo próprio da Guia de Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS na hipótese de desoneração
do ICMS relativo à importação.
Cláusula segunda A autoridade fazendária dos Estados signatários
deste Protocolo autorizará a circulação das mercadorias desembaraçadas
no Estado do Rio de Janeiro, apenas com o visto do Fisco do Estado de Minas
Gerais na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula terceira Caberá ao Estado do Rio de Janeiro, após
a publicação deste Protocolo, a emissão de ato normativo interno
dirigido aos depositários fluminenses de mercadorias mineiras a liberação
das mesmas, apenas com o visto do Fisco do Estado de Minas Gerais sem o recolhimento
do ICMS.
Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado
na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento
do ICMS, na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação
signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado a
qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta
comunique à outra signatária com antecedência mínima de
trinta dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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