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São Paulo

Protocolo ICMS 40/2006

21/10/2006 18:02:14

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PROTOCOLO ICMS 40, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)

ICMS
CAFÉ
Suspensão

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais, entre SP e MG, de café cru ou em grão, realizada por produtor rural para cooperativa a que estiver filiado ou armazém-geral, mediante Regime Especial de Tributação.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, considerando o disposto nos artigo 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém-geral, localizados em outra Unidade da Federação, mediante termos e condições estabelecidos em Regime Especial de Tributação a ser requerido pela cooperativa ou armazém-geral junto à unidade fazendária competente do Estado de localização do produtor rural.
§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por até igual período, a critério dos Estados signatários.
§ 2º – O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.
§ 3º – Se o produto não retornar no prazo estipulado no § 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os acréscimos legais.
Cláusula segunda – O requerimento do Regime Especial de Tributação ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.
Parágrafo único – A validade do Regime Especial de Tributação está condicionada à ratificação pela autoridade competente da outra Unidade da Federação envolvida.
Cláusula terceira – O pagamento do imposto obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quarta – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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