Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 27, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Carimbo Controlado Eletronicamente Carimbo Digital
Sistema de Controle Interestadual de Carimbos
Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) com o objetivo
de controlar os
documentos fiscais que acobertam o trânsito de mercadorias nos Estados
signatários,
mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente ou carimbo
digital.
DESTAQUES
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente
de Receita, reunidos em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente
de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação
de mercadorias em seus territórios, visando coibir a falsificação
de carimbos no trânsito de mercadorias e a evasão de receita tributária
das unidades federadas do percurso;
Considerando a necessidade de criação de sistema interestadual que
permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo, acordam
em celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para
o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação
de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do
percurso mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou
Carimbo Digital.
§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes
ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via internet ou
rede RIS Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através
do uso de senha.
§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar
pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam
adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações
necessárias, conforme as especificações do SCIC.
Cláusula segunda Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou
aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos
fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito
até que cheguem ao destino.
§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não
tiver registro no SCIC na unidade signatária desse Protocolo ou que apresente
informações ou códigos que não correspondam àqueles
contidos na base de dados do sistema.
§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso
de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada unidade federada, após
a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo
Diário Oficial, fazer registro no SCIC.
Cláusula terceira O uso operacional do SCIC será exclusivo
dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais,
através das seguintes modalidades:
I Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 3 (três) dígitos
gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição
em documentos fiscais;
II Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos
de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual
ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias poderão
optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo,
porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço
www.portalfiscal.inf.br.
Cláusula quinta O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo
de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:
I mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados
diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;
c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de
forma aleatória pelo sistema;
II na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:
a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria
de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;
b) o número do carimbo composto de até 8 (oito) dígitos numéricos;
c) a sentença CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE;
d)
identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até
8 (oito) dígitos alfanuméricos.
Cláusula sexta Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades
federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões
mínimas de 33mm X 56 mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já
tenham confeccionado os seus carimbos.
Cláusula sétima A critério de cada unidade federada poderão
ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes,
que devem ser detalhadas no SCIC.
Cláusula oitava No Carimbo Digital, o código de barras será
do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso,
no mínimo, as seguintes informações:
I CNPJ do remetente das mercadorias;
II CNPJ dos destinatários das mercadorias;
III número da nota fiscal;
IV valor total da nota fiscal.
§ 1º A critério da unidade federada signatária, o
código de barras poderá permitir a consulta às demais informações
referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante
na sua base de dados.
Cláusula nona No Carimbo Digital, após a impressão do
código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais
ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos
fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através
de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização
de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula
do agente fiscal.
Parágrafo único Nas situações em que o SCIC acusar
um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento
fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á
o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.
Cláusula décima Para todos os efeitos, quando acobertadas por
documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos deste
Protocolo, considerar-se-á a prestação ou a operação
com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.
Parágrafo único Caberá a unidade federada que detectar
quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das
penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua
legislação tributária.
Cláusula décima primeira A aposição dos carimbos
previstos neste Protocolo será facultativa, a critério de cada unidade
federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:
I acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema
Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito (SCIMT);
III monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
IV monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras
ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes
fiscais das demais unidades federadas.
Cláusula décima segunda As unidades federadas signatárias
adotarão os modelos de carimbos definidos neste Protocolo no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Cláusula décima terceira As unidades federadas signatárias
deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições
contidas neste Protocolo.
Cláusula décima quarta Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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