Ceará
PROTOCOLO
ICMS 42, DE 15-12-2006
(DO-U DE 22-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aguardente – Bebida – Sidra – Vinho
Exclui os Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe das disposições dos Protocolos ICMS 13, 14 e 15, de 7-7-2006 (DO-U de 16-10-2006), que instituíram, respectivamente, a substituição tributária nas operações, internas e interestaduais, entre os Estados signatários, com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente de cana.
Os Estados
de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Estado
da Fazenda, da Receita, reunidos em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraíba,
Rio Grande do Norte e Sergipe excluídos das disposições
previstas nos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, de 7 de julho de 2006,
que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária
nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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