Ceará
PROTOCOLO
ICMS 51, DE 15-12-2006
(DO-U DE 22-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Modifica os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais
com gás liquefeito de petróleo, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003).
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO,
PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E
SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Macapá-AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto no artigo 199 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I a cláusula terceira:
Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I identificar proporcionalmente a participação de cada produto
no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas
no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês,
que corresponde ao total disponível de GLPGN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a,
expressa em percentual;
II as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu
estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.;
II o inciso III da cláusula quinta:
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo III;
III a cláusula sexta:
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases,
de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente
protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:;
IV o inciso II da cláusula oitava-A:
II efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais..
Cláusula segunda Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 33/2003, a
cláusula terceira- A, com a seguinte redação:
Cláusula terceira-A Para efeito do cálculo do imposto
devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual
de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção
do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único No campo informações complementares
da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere
o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural..
Cláusula terceira Passam a vigorar com novo layout, os Anexos I,
II e III do Protocolo ICMS 33/2003, conforme modelos constantes nos Anexos
I, II e III a este protocolo.
Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula
oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003.
Cláusula quinta Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007.
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