Ceará
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 2-4-2004
(DO-U DE 12-4-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CRÉDITO
Apropriação
Proíbe a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas interestaduais, de mercadorias ou serviços cujos remetentes ou prestadores estejam beneficiados, em seus Estados, com incentivos fiscais concedidos sem a celebração e ratificação de Convênios, permitindo o crédito somente até o montante efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.
Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação, e
Considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal, o ICMS “será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviço
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal”;
Considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g”
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é
obrigatória a celebração e ratificação de
convênios para a concessão ou revogação de isenções,
incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução
ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo
com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam
a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria (artigo 8º, I, da LC 24/75);
Considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais
que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não
foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
Considerando que as legislações tributárias não
consideram cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, o montante
que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão
de qualquer subsídio, redução de base de cálculo,
crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo
com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal;
Considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio
da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada
deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do
imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação
de serviços;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada
deste protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações
realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal,
que não observaram a legislação de regência do tributo
para serem emanados;
Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra
matriz da Lei Complementar Federal nº 24/75, e tendo em vista o interesse
de desenvolverem ações conjuntas quanto a apropriação
de crédito do ICMS, no cumprimento do princípio da não
cumulatividade, e de intercâmbio das respectivas informações,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O crédito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço
em estabelecimento localizado em território de unidade federada partícipe
deste Protocolo, a qualquer título, remetida ou prestada por contribuinte
que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação
de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de
1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha
sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único – As unidades federadas partícipes
deste protocolo, poderão editar atos dando publicidade dos benefícios
concedidos por outra unidade federada, em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
Cláusula segunda – Quando da verificação fiscal de
operações ou prestações com benefícios fiscais
citados na cláusula primeira, a fiscalização poderá
apor, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário
ou tomador, a informação, conforme o caso, da vedação
ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação
e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.
Parágrafo único – A falta da informação no
documento acobertador da operação ou prestação,
não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em
desacordo com os preceitos deste Protocolo.
Cláusula terceira – Para os efeitos deste Protocolo as unidades
signatárias obrigam-se mutuamente a disponibilizar informações
sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou prestações
interestaduais nas situações definidas neste Protocolo.
Cláusula quarta – Para a operacionalização das atividades,
objeto deste Protocolo, poderão ser adotados os seguintes procedimentos,
sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos
Estados signatários:
I – fiscalização das operações e prestações
que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade
dos documentos fiscais;
II – retenção de cópias de Notas Fiscais e documentos
de controle, para intercâmbio dos dados.
Cláusula quinta – As unidades signatárias também
poderão realizar outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar
a eficácia do objeto deste Protocolo e do respectivo intercâmbio
de informações nas operações e prestações
interestaduais.
Cláusula sexta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo
indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias,
desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
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