Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 16, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Análise
Estabelece regras para a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal a ser utilizado como meio de controle fiscal, para efeitos de homologação pelos Estados signatários.
Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Sergipe, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda e Gerente de Receita, reunidos em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar
os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados
na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A homologação de ECF a ser utilizado
como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao
que dispõe a legislação tributária de regência,
que será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários
fiscais dos Estados signatários.
Parágrafo único – A análise de que trata o caput
será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três)
dos Estados signatários.
Cláusula segunda – Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:
I – efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação
tributária;
II – apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência
de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado
para efetuar análise de hardware do ECF;
III – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às
rotinas de trabalho;
IV – estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos
das rotinas de verificação de software e hardware;
V – propor a revogação ou a suspensão de ECF já
aprovado, desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles
fiscais ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar
as providências legais para a revogação ou suspensão
de uso do ECF em seu território.
Cláusula terceira – O pedido de homologação do ECF
deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades
federadas signatárias, na forma e nas condições estabelecidas
nas respectivas legislações.
Cláusula quarta – Somente será analisado, na forma deste
protocolo, o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão
técnico credenciado para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados
signatários.
§ 1º – A aprovação a que se refere o caput será
atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão
do correspondente laudo.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá
ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.
Cláusula quinta – O órgão técnico, para habilitar-se
ao credenciamento deverá, no mínimo:
I – ser entidade da administração pública;
II – realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica
ou de tecnologia da informação.
Cláusula sexta – A análise do ECF será feita em reunião
do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita
de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.
§ 1º – O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido
de homologação:
I – tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;
II – tiver atendido a forma e as condições estabelecidas
nas respectivas legislações.
§ 2º – O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá
emitir relatório circunstanciado da análise e, caso o ECF tenha
sido aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação,
que fará parte do relatório.
Cláusula sétima – Cada unidade federada signatária,
relativamente ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências
previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa
ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e terá
vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer
dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
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