Ceará
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer
procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com
álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para
fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam as Unidades da Federação
signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo para recolhimento
do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC) e álcool para fins não combustíveis.
Cláusula segunda – O estabelecimento industrial
ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de
álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à
operação de saída, observando-se:
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será
calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior,
aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou
interestaduais, conforme o caso;
II – o recolhimento do imposto será realizado
mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado
documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o número do documento de arrecadação
deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta,
no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Fica facultado às
Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula,
ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação
estadual.
Cláusula terceira – Fica atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover
saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis,
quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade
da Federação de destino, observando-se:
I – o valor do imposto será aquele resultante
da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência
estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino,
prevalecendo o que for maior;
II
– o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída,
previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob
o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), devendo
o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar
a mercadoria;
III – o número da GNRE deverá ser indicado
na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Cláusula quarta – Nas entradas de AEHC e álcool
para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação
não signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não
ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula
terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da
Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I
– o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação
da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II – o documento de arrecadação específico, devidamente
quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III – o número do documento de arrecadação deverá ser
indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações”
do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Na hipótese de a Unidade da Federação
de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será
efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais),
em favor da Unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta – O disposto neste Protocolo não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora
de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis,
um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente,
desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às operações com álcool para fins não combustíveis
acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Cláusula sexta – Nas operações com álcool etílico
anidro combustível (AEAC) não contempladas pelo Convênio ICMS
03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
Cláusula sétima – Na escrituração dos livros e documentos
fiscais, além dos procedimentos previstos neste Protocolo, deverão
ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação
das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula oitava – Ficam as Unidades da Federação signatárias
deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de
1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão
do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade