Ceará
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer
procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com
álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para
fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam as Unidades da Federação
signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo para recolhimento
do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC) e álcool para fins não combustíveis.
Cláusula segunda O estabelecimento industrial
ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de
álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à
operação de saída, observando-se:
I o imposto a ser recolhido antecipadamente será
calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior,
aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou
interestaduais, conforme o caso;
II o recolhimento do imposto será realizado
mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado
documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III o número do documento de arrecadação
deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta,
no campo Observações do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único Fica facultado às
Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula,
ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação
estadual.
Cláusula terceira Fica atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover
saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis,
quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade
da Federação de destino, observando-se:
I o valor do imposto será aquele resultante
da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência
estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino,
prevalecendo o que for maior;
II
o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída,
previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob
o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais), devendo
o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar
a mercadoria;
III o número da GNRE deverá ser indicado
na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
Cláusula quarta Nas entradas de AEHC e álcool
para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação
não signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não
ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula
terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da
Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I
o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação
da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II o documento de arrecadação específico, devidamente
quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III o número do documento de arrecadação deverá ser
indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Observações
do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único Na hipótese de a Unidade da Federação
de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será
efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
sob o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais),
em favor da Unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora
de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis,
um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente,
desde que o ICMS Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na respectiva Nota Fiscal;
II às operações com álcool para fins não combustíveis
acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Cláusula sexta Nas operações com álcool etílico
anidro combustível (AEAC) não contempladas pelo Convênio ICMS
03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
Cláusula sétima Na escrituração dos livros e documentos
fiscais, além dos procedimentos previstos neste Protocolo, deverão
ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação
das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula oitava Ficam as Unidades da Federação signatárias
deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de
1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão
do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
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