Ceará
PROTOCOLO
ICMS 18, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
COMBUSTÍVEL
Cadastro de Comerciantes
Relaciona documentos e regras adicionais que o Distribuidor de Combustíveis, o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados signatários deste Protocolo devem fornecer ao requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas além dos documentos previstos na legislação em cada Estado.
DESTAQUES
Os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe , Bahia e Espírito
Santo, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Estado
da Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996;
Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão de
inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades
relacionadas com a comercialização de combustíveis nas Unidades
da Federação acima mencionadas, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os contribuintes definidos na legislação
específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados
nos Estados signatários que requererem inscrição estadual no
cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas deverão, além
dos documentos previstos na legislação em cada Estado, instruir o
pedido com os seguintes documentos:
I comprovação do capital social exigido, nos termos da cláusula
terceira deste Protocolo;
II comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos
da cláusula quarta deste Protocolo;
III cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela
prefeitura municipal;
IV declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios;
V documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI certidões de cartórios de distribuição civil e
criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros
de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio
dos sócios, em relação a estes.
§ 1º Os documentos previstos nesta cláusula também
serão exigidos na comunicação de alteração da atividade
para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º A comunicação de alteração no
quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída
com os documentos previstos nos incisos V a VII, sem prejuízo da apresentação
daqueles previstos em regulamento.
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos
previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios
desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no País,
se estrangeira.
§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder
adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula segunda A Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) somente será concedida se a pessoa jurídica atender
aos seguintes requisitos:
I registro e autorização para exercício da atividade fornecido
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), específico para a atividade
a ser exercida;
II dispor de instalações com tancagem para armazenamento e
equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor
de Combustível;
III caso de trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização,
base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima
de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo
3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados,
sub-contratados ou arrendados mercantilmente;
IV caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de
sua localização, base própria de armazenamento e distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima
de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).
V comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), caso se trate de TRR ou Distribuidor;
Cláusula terceira A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição deverá possuir capital social integralizado de,
no mínimo:
I R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
II R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
§ 1º A comprovação do capital social deverá
ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social,
registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na
qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas
ou de sócios.
§ 2º
A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente
e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas
ou de sócios.
Cláusula quarta A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira
correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das
operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.
§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada
por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou
carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio
deverá ser feita mediante apresentação da Declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
Cláusula quinta Nos pedidos de inscrição, de alteração
de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de
combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão
de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º da
cláusula primeira deverão comparecer munidos dos originais de seus
documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para
entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer dos
documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na
cláusula segunda, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas
mencionadas na cláusula anterior para entrevista pessoal, implicará
o imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição
já concedida, conforme o caso.
Cláusula sétima Para a verificação prévia da
existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento,
bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais,
serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado
termo circunstanciado.
Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em endereço
onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá
ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social
que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido
endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante
de penalidade aplicada pela ANP.
Cláusula nona A inscrição estadual de revendedor varejista,
distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro
de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica
que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição,
tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos
estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade
regulamentada pela ANP.
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda ou Finanças
dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais
que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o
caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação
de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a
concessão de inscrição.
Cláusula décima primeira Tratando-se de contribuinte que ainda
não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício
da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em
caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento
de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento,
expedido por esse órgão.
Cláusula décima segunda A inscrição concedida nos
termos da cláusula anterior será cancelada, caso o contribuinte no
prazo definido para obtenção de registro e autorização na
ANP não apresente à Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados
signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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