Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 10, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estende aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários, nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe,
neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Espírito
Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 25/2003, de
12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de
2004.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 25/2003
“Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade
de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no
inciso III, alínea ‘c-1’, e § 6º, do artigo 11
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos
serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços
não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos,
efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário
deste protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde
a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (artigo
11, § 6º, da LC 87/96.)
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de
benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste Protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula
primeira aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação
do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado
na prestação será rateado na mesma proporção
da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal por Estado signatário
deste Protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.
Cláusula quarta – É facultado ao Estado signatário
deste Protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte que
tiver assinantes em seu território.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais será efetuada
no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal
das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados
no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este
deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço,
segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação
do Estado de sua localização, e consignando, na coluna “Observações”,
a sigla do Estado do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização
do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira,
sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração
referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros
“Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto”
e “Apuração dos Saldos”.
§ 3º – Aplicam-se as normas tributárias da legislação
do Estado da localização do tomador do serviço signatário
deste Protocolo que não conflitarem com o que estiver nele disposto.
Cláusula quinta – A fiscalização de estabelecimentos
envolvidos nas prestações de serviços será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador
do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.”
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