Ceará
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 16-04-2004
(DO-U DE 06-05-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Esclarece o alcance das normas relativas à substituição tributária do ICMS aplicáveis nas operações com trigo em grão e farinha de trigo previstas no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000).
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS
DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, reunidos na cidade de Recife-PE, no dia 16 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e Considerando
que a celebração do Protocolo ICMS 46/2000 foi realizada com a motivação
e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança
do ICMS substituição tributária nas operações com trigo
em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;
Considerando
que na elaboração do Protocolo ICMS 46/2000 foi considerado o rendimento
de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na
moagem do trigo em grão;
Considerando
a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do
Brasil datada de 13-4-2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará;
Considerando
a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS
46/2000, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira A carga tributária resultante da cobrança do ICMS
sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/2000, corresponde
exclusivamente às operações com este produto e às operações
subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados.
Cláusula
segunda Considera-se para efeito da carga tributária de que trata
a cláusula anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta
em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por
cento) de farinha de trigo.
Parágrafo
único A sistemática de tributação de que trata o
Protocolo ICMS 46/2000 não alcança o percentual restante de 25% (vinte
e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
Cláusula
terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade