Distrito Federal
LEI
3.101, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA – Base de Cálculo – Valor Venal
TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL E
MANUTENÇÃO de CADASTRAMENTO – Recolhimento
Aprova
a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeitos de
lançamento do IPVA no exercício de 2003, bem como fixa o valor
da Taxa de
Licenciamento Anual e Manutenção de Cadastramento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei,
a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício
de 2003.
§ 1º – Os valores constantes do Anexo Único a esta Lei
não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento
do imposto.
§ 2º – Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada
a modificar a pauta de valores prevista no caput para incluir item ou alterar
valor, sempre que as condições do mercado de veículos,
à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 2º – A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção
de Cadastramento (TLC) a que se refere o artigo 3º da Lei n° 812, de
20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o exercício
de 2003, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN/DF).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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