Bahia
PROTOCOLO
ICMS 30, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)
ICMS
LEITE
Dispensa – Responsabilidade Tributária
NOTA FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Dispensa de Emissão
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 1, de 15-3-2002 (Informativo 13/2002), que permite que as saídas interestaduais de leite cru de estabelecimento de produtor para cooperativa ou indústria situada nos Estados signatários, seja realizada com dispensa de emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, bem como que seja transferida a responsabilidade tributária dos produtores para as indústrias ou cooperativas situadas no território do outro Estado.
Os Estados da Bahia, Paraná,
Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná excluído
das disposições previstas no Protocolo ICMS 01/2002, de 15 de
março de 2002.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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