Espírito Santo
PROTOCOLO ICMS 27, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar
Modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária
nas operações com açúcar, destinadas aos Estados
da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará,
com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 21, de 7-8-91.
DESTAQUES
Os Estados
da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e
São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira – O § 2º da Cláusula primeira
do Protocolo ICMS 21, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º – Aplica-se a este Protocolo as disposições
da Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 21/91
Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São
Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda
ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 7 de agosto de 1991,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – (Redação do Protocolo ICMS 60/91)
– Na operação de saída de açúcar de
cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Pará, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo
às operações subseqüentes. (Pará foi
incluído a partir de 1992 e Minas Gerais passou a não mais receber
com retenção desde 1993)
§ 1º – Nas operações com destino ao Estado de
Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente
for microempresa.
§ 2º – (Ver nova redação dada pelo Protocolo 27/2004)
Cláusula segunda – No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a
substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já
tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia
do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à
sistemática prevista nesta Cláusula, poderão as Unidades
da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior,
o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver
preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo
contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele
incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes
percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta – O sujeito passivo por substituição
indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá
exigir que a Nota Fiscal tratada nesta Cláusula deva referir-se apenas
à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta – O Estado de destino poderá atribuir ao
sujeito passivo por substituição número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade
da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por
substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou
Finanças da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar
necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação
em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima – O sujeito passivo por substituição
informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade
da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir
documento próprio para apresentação das informações
a que se refere esta Cláusula.
Cláusula oitava – Constitui crédito tributário da
Unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo
à atualização monetária, multas e demais acréscimos
legais.
Cláusula nona – A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas
na operação, condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria
a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da
Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – Este Protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991.
NOTA: • Adesão da BA pelo Protocolo ICMS
35/91, com efeitos a partir de 1-11-91.
• Adesão
do PA pelo Protocolo ICMS 02/92, com efeitos a partir de 1-3-92.
• O Protocolo
ICMS 04/93 estabelece que as normas de retenção não se
aplicam às remessas para MG, com efeitos a partir de 1-4-93.
CONVÊNIO
ICMS 81/93
“ ......................................................................................................................................................................
Cláusula quinta – A substituição tributária
não se aplica:
I – (Redação do Convênio ICMS 96/95) – às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
da mesma mercadoria.
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a empresa diversa.
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