Distrito Federal
LEI
3.109, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA –
TLP – Cobrança – Lançamento
Altera
a Lei 6.945, de 14-9-81 (DO-U de 16-9-81), que dispõe sobre a
Taxa de Limpeza Pública, relativamente ao lançamento e a cobrança.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui
a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências,
fica alterada como segue:
I – o § 3° do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º – ............................................................................................................................................................................
§ 3º – O valor máximo da taxa anual será:
I – para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis
reais e cinqüenta centavos);
II – para imóveis não residenciais, R$ 253,00 (duzentos
e cinqüenta e três reais).”;
II – fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 4º, renumerando-se
o atual § 4º para § 5º:
“Art.4 – ..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades
autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas
de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação
coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento
no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será
cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto
no parágrafo anterior.”
Art. 2º – O Anexo Único de que trata o § 2º do artigo
4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, fica alterado como
segue:
“ANEXO
ÚNICO”
(Lei nº 6.945, de 1981)
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO
CANDANGOLÂNDIA |
0,40 |
VILA PLANALTO |
0,40 |
VILA WESLIAN RORIZ |
0,25 |
BRAZLÂNDIA VEREDAS, VILA SÃO JOSÉ, PICAG (INCRA 08) |
0,25 |
BRAZLÂNDIA SET.NORTE/ SET.SUL |
0,30 |
BRAZLÂNDIA DEMAIS |
0,40 |
CEILÂNDIA QNO, QNP |
0,40 |
CEILÂNDIA QNQ, QNR |
0,30 |
CEILÂNDIA DEMAIS |
0,55 |
GAMA/ LESTE-SUL-NORTE-OESTE |
0,40 |
GAMA ÁREA ALFA-DVO-ITAMARACÁ |
0,30 |
GAMA DEMAIS |
0,55 |
GUARÁ |
0,85 |
NÚCLEO BANDEIRANTE |
0,55 |
PLANALTINA BAIRRO N. SENHORA DE FÁTIMA/SRN-1, SETOR EXPANSÃO NORTE/SETOR SUL |
0,25 |
PLANALTINA DEMAIS |
0,40 |
SOBRADINHO |
,55 |
TAGUATINGA AREAL |
0,30 |
TAGUATINGA QNH, CNH. QNJ, CNJ, QNL, CNL, QSE, CSE, QSF, CSF, CSG, SAI/SUL E SETOR M NORTE |
0,55 |
TAGUATINGA DEMAIS |
0,85 |
RECANTO DAS EMAS |
0,25 |
RIACHO FUNDO I |
0,40 |
RIACHO II |
0,25 |
VILA PLANALTO |
0,40 |
VILA W. RORIZ |
0,25 |
SAMAMBAIA |
0,25 |
SANTA MARIA SÍTIO DO GAMA |
0,55 |
SANTA MARIA DEMAIS |
0,25 |
SÃO SEBASTIÃO |
0,25 |
VARJÃO |
0,25 |
CONDOMÍNIOS SOBRADINHO |
0,55 |
CONDOMÍNIOS PLANALTINA |
0,25 |
CONDOMÍNIOS DEMAIS |
0,55 |
LAGOS SUL E NORTE, ASAS SUL E NORTE, CRUZEIRO E SUDOESTE |
1,00 |
DEMAIS REGIÕES |
1,00 |
Art. 3º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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