Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 29, DE 18-6-2004
(DO-U DE 30-6-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estende aos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003, que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários, nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas, Amapá, maranhão,
Rondônia e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 25/2003,
de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 25/2003
Os
Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste Ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional e considerando a necessidade de adotar procedimentos
para operacionalização do disposto no inciso III, alínea c-1,
e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Na prestação de serviços não medidos de
televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado
em Estado distinto signatário deste protocolo, a base de cálculo do
ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço
cobrado do assinante. (artigo 11, § 6º, da LC 87/96.)
§ 1º
Serviço de televisão por assinatura via satélite é
aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º
O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício
fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Protocolo
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula
segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira
aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação
do serviço.
Cláusula
terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista
no caput da cláusula primeira.
Parágrafo
único O benefício fiscal por Estado signatário deste Protocolo,
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não
produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.
Cláusula
quarta É facultado ao Estado signatário deste Protocolo exigir
inscrição estadual do contribuinte que tiver assinantes em seu território.
§ 1º
A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de
localização do contribuinte.
§ 2º
Relativamente à escrituração fiscal das prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador
do serviço não estiver situado, este deverá:
I
no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço,
segundo a cláusula terceira;
II
escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro
de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à
prestação, na forma prevista na legislação do Estado de
sua localização, e consignando, na coluna Observações,
a sigla do Estado do tomador do serviço;
III
no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar
o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do
serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título
Outros Créditos;
b) apurar
o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente
ao Estado de sua localização, utilizando os quadros Débito
do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração
dos Saldos.
§ 3º
Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Estado
da localização do tomador do serviço signatário deste Protocolo
que não conflitarem com o que estiver nele disposto.
Cláusula
quinta A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações
de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades
da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da
Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Cláusula
sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
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