Ceará
PROTOCOLO
ICMS 43, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Recolhimento
Modifica o Protocolo ICMS 17, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), que determinou procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, bem como estende estas disposições ao Estado de Mato Grosso a partir de 1-11-2004.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO,
PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados
pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 17/04, de acordo com as redações abaixo:
I o inciso III da cláusula segunda:
III o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
II o inciso I da cláusula terceira:
I o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação.
III o inciso II da cláusula terceira:
II o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de
saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa
da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS Substituição
Tributária por Operação), devendo o correspondente documento
de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
IV o inciso III da cláusula terceira:
III o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
V o inciso I da cláusula quarta:
I o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação.
VI o inciso III da cláusula quarta:
III o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
VII o parágrafo único da cláusula quarta:
Parágrafo único Na hipótese da Unidade da Federação
de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será
efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS Substituição
Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação
de destino.
Cláusula segunda As disposições deste Protocolo ficam
estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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