Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 43, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Recolhimento
Modifica o Protocolo ICMS 17, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), que determinou procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, bem como estende estas disposições ao Estado de Mato Grosso a partir de 1-11-2004.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO,
PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados
pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 17/04, de acordo com as redações abaixo:
I – o inciso III da cláusula segunda:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais”
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
II – o inciso I da cláusula terceira:
“I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação.”
III – o inciso II da cláusula terceira:
“II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de
saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa
da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição
Tributária por Operação), devendo o correspondente documento
de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;”
IV – o inciso III da cláusula terceira:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais”
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
V – o inciso I da cláusula quarta:
“I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação.”
VI – o inciso III da cláusula quarta:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante
de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais”
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
VII – o parágrafo único da cláusula quarta:
“Parágrafo único – Na hipótese da Unidade da Federação
de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será
efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição
Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação
de destino.”
Cláusula segunda – As disposições deste Protocolo ficam
estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade