Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 45, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
SUCATA
Operação Interestadual
Estabelece a suspensão do imposto nas saídas interestaduais de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização no Estado da Bahia, nas condições que menciona.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DA BAHIA, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS
SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no parágrafo único
da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974,
com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS
34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de sucata de
cobre, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, destinadas
à produção barras de cobre posição 7408.11.00
da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno
dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às
saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
em retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização
será devido ao Estado da Bahia apenas o imposto incidente sobre o valor
total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção
do tratamento previsto neste Acordo:
I prévia autorização, em regime especial, do Fisco dos
Estados signatários;
II o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de
origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída
do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período,
mediante autorização expressa do Fisco do Estado de Minas Gerais.
§ 4º Não satisfeita a condição prevista
no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher,
até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido
prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso,
adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa
das mercadorias para industrialização.
§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias
remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto
correspondente será recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão Suspensão
do ICMS Protocolo ICMS ...../00.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em
retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir
Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa
das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
II
o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o
valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas;
III destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda,
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado
em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula quinta O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo
e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação
à qual for devido.
Cláusula sexta Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas
cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação
fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este protocolo.
Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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