Ceará
PROTOCOLO
ICMS 32, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Energia Elétrica
PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
Serviços Públicos de Comunicação
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10, de 28-3-89 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território de outros Estados signatários.
OS ESTADOS DO CEARÁ, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS
GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, SANTA CATARINA
E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira – Fica o Estado do Paraná excluído das disposições
previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula
segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
janeiro de 2005.
REMISSÃO: PROTOCOLO
ICMS 10/89
“OS
ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO (posteriormente incluídos
CE, GO, MT, MS, MG, PB, PE, RN), neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo
37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira – As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias
de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados
signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação
dos serviços no território de outro dos signatários, deverão
pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações
que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o
preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações
internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário
do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até
o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.
Cláusula
segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º
de março de 1989.”
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