Bahia
PROTOCOLO
ICMS 33, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estende aos Estados do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto.
OS ESTADOS DO ACRE, BAHIA, SÃO PAULO, MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO,
PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
SERGIPE, ALAGOAS, AMAPÁ, MARANHÃO, RONDÔNIA, SANTA CATARINA E
PARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados
do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25/2003,
de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 25/2003
Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste
ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 199 do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade
de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso
III, alínea c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços
não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Na prestação de
serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada
por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário deste
protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a
50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (artigo 11,
§ 6º, da LC 87/96.)
§ 1º Serviço de televisão
por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos
são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre
de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput
não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação
do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos.
Cláusula segunda Sobre a base de cálculo
prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada
Estado para a tributação do serviço.
Cláusula terceira O valor do crédito
a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção
da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único O benefício fiscal
por Estado signatário deste protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.
Cláusula quarta É facultado ao Estado
signatário deste protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte
que tiver assinantes em seu território.
§ 1º A emissão dos documentos
fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração
fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados
no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este
deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno
da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do
tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas
adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista
na legislação do Estado de sua localização e consignando,
na coluna Observações, a sigla do Estado do tomador do
serviço;
III no livro Registro de Apuração do
ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização
do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira,
sob o título Outros Créditos;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à
da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando,
os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto
e Apuração dos Saldos.
§ 3º Aplicam-se às normas tributárias
da legislação do Estado da localização do tomador do serviço
signatário deste protocolo que não conflitarem com o que estiver nele
disposto.
Cláusula quinta A fiscalização de
estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do
serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
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