Ceará
PROTOCOLO
ICMS 40, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Estende aos Estados do Acre e Rondônia, as disposições do Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003), que determina procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, derivado do gás natural, com efeitos a partir de 1-10-2004.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO,
PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E
SERGIPE, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre e Rondônia as disposições
do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2004.
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