Distrito Federal
DECRETO
23.247, DE 25-9-2002
(DO-DF DE 26-9-2002)
ICMS
AREIA – Alíquota
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à alíquota e à
isenção, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de
22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o disposto no artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº
3.028 de 18 de julho de 2002, e, ainda, nos Convênios ICMS citados no
texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea “d”
do inciso II do artigo 46:
“Art. 46 –..........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................................................................
16. areia.”
II – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
DISCRIMINAÇÃO
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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48 |
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48.1 |
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. |
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48.2 |
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. |
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NOTA 1 O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23-7-2002 |
ICMS 55/2002 |
a partir de 23-7-2002 |
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101 |
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IV
MEDICAMENTOS |
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NOTA 4 Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/2002. |
ICMS 79/2002 |
A partir de 23-7-2002 |
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121 |
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002. |
ICMS 87/2002 |
De 23-7-2002 a 31-7-2005 |
121.1 |
A isenção de que trata este item fica condicionada a que: |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 87/2002 tem vigência a partir de 23-7-2002. |
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Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: A alínea “d” do inciso II do artigo 46 do Decreto 18.955/97
estabelece a alíquota de 12% para as operações e prestações
internas que relaciona.
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