Ceará
PROTOCOLO
ICMS 52, DE 10-12-2004
(DO-U DE 22-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Estende ao Estado do Ceará as normas que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvete, previstas no Protocolo ICMS 45, de 5-12-91 (DO-U de 11-12-91) com efeitos a partir de 1-1-2005.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado
do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro
de 1991.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 45, de 5-12-91
“ ......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com sorvetes de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados
em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido
pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista
ou varejista.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros
produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º – Quando a saída interestadual for realizada por
estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário
da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não
se aplica:
I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos
da empresa industrial ou importadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial ou importador.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula,
a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial
ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias
operações.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver
preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de
cálculo para a retenção será o montante formado
pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou
atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionada, ainda, a parcela de setenta por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta – No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com
as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia
do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula poderão os Estados
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único – O imposto poderá também
ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que
dispuser a legislação de cada Estado.
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição
emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria,
contendo, além das indicações exigidas na legislação,
o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e
o valor do imposto retido.
Parágrafo único – Os Estados signatários poderão
exigir que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula refira-se apenas à
mercadoria sujeita à substituição tributária.
Cláusula sétima – O Estado de destinação da
mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição
número de inscrição e código de atividade econômica,
no seu Cadastro de Contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos
ao Estado de destinação da mercadoria, inclusive no documento
de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por
substituição remeterá à Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destinação da mercadoria:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II – cópia do documento de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
III – outros documentos considerados necessários, desde que divulgada
tal exigência mediante publicação na imprensa oficial.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição
informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês,
o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas
no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I – nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II – número e valor da Nota Fiscal; e
III – valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destinação da
mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona – Constituem parcelas do crédito tributário
do Estado de destinação da mercadoria os valores correspondentes
ao imposto retido, à atualização monetária, às
multas e aos demais acréscimos legais.
Cláusula décima – A fiscalização do sujeito
passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco
do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento
prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento
remetente.
Cláusula décima primeira – Os Estados signatários
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste Protocolo.
Cláusula décima segunda – Este Protocolo entrará
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União,
aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º
de janeiro de 1992.
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