Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 106, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Inclusão
da gipsita britada dentre os insumos agropecuários que gozam
de isenção ou redução de base de cálculo.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 100, de 4-11-97, remissionado
ao final deste Ato.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XI
com a seguinte redação:
“XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou
à fabricação de sal mineralizado.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 4-11-97
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a
base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa;
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação
animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
III – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados
por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja
indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou recuperador do solo;
V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras,
bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771,
de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 97/99,
efeitos a partir de 1-1-2000.
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno,
e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
Nova redação ao inciso IX pelo Convênio ICMS 89/2001, efeitos
a partir de 22-10-2001.
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de
bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos
e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Acréscimo do inciso XI pelo Convênio ICMS 106/2002
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado.
§ 1º – O benefício previsto no inciso II do caput desta
cláusula estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico,
da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º – Para efeito de aplicação de benefício
previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz
de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento
e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Convênio ICMS 20/2002,
efeitos a partir de 8-4-2002.
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º – O benefício previsto no inciso III do caput desta
cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada
em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor
do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação
ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta
cláusula, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino
pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º – O benefício previsto nesta cláusula, outorgado
às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se
às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
Cláusula segunda – Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Nova redação ao inciso I pelo Convênio ICMS 89/2001, efeitos
a partir de 22-10-2001.
I – farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal.
III – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Convênio
ICMS 58/2001, efeitos a partir de 9-8-2001.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder às operações internas com os produtos relacionados
nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo
ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições
para fruição do benefício.
Parágrafo único – Na hipótese de redução
de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos
dos previstos nas cláusulas anteriores.
Cláusula quarta – Na hipótese de o Estado ou o Distrito
Federal não conceder a isenção ou a redução
da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado
pela Unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas
anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra Unidade
da Federação os produtos com redução da base de
cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela
reduzida.
Cláusula quinta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a:
I – não exigir a anulação do crédito prevista
nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996;
II – para efeito de fruição dos benefícios previstos
neste Convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço
da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Cláusula sexta – Ficam convalidados os tratamentos tributários
adotados pelas Unidades da Federação em relação
às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio
ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de
1997 até a data de início de vigência deste Convênio.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial
da União, vigendo até 30 de abril de 1999. ( Prorrogado, até
30-4-2005, pelo Convênio ICMS 21/2002)
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