Ceará
PROTOCOLO
ICMS 51, DE 10-12-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
COMBUSTÍVEL
Cadastro de Comerciantes
Modifica as normas que relacionaram documentos e regras adicionais que o
Distribuidor de Combustíveis, o Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
e o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados
signatários deste Protocolo devem fornecer ao requererem inscrição
estadual no cadastro do ICMS
nas suas respectivas unidades federadas além dos documentos previstos na
legislação em cada Estado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Protocolo ICMS 18, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 18/04,
de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
§ 2º As unidades federadas poderão também exigir
os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário
com a inclusão de novos sócios:
I declaração de Imposto de Renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios;
II documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos
sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio
pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão
exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação
a seu representante legal no País, se estrangeira.;
II os incisos III e IV da cláusula segunda:
III caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado
de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento,
aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco
metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque,
próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;
IV caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no
Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento
e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada
pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos
e cinqüenta metros cúbicos);;
III o § 2º da cláusula terceira:
§ 2º A comprovação do capital social deverá
ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro
de acionistas ou de sócios.;
IV o § 2º da cláusula quarta:
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio
poderá ser feita mediante apresentação da Declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.;
V a cláusula sexta:
Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer
dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos
na cláusula segunda, implicará o imediato indeferimento do pedido.;
VI a cláusula oitava:
Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em
endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha
operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada
do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora,
no referido endereço.;
VII a cláusula décima:
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Tributação,
Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente,
os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus
sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir
a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias,
para a concessão de inscrição.;
VIII
a cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda A inscrição concedida
nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o
contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização
na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação,
Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação
de obtenção dos mesmos..
Cláusula segunda Fica acrescentada cláusula décima segunda-A
ao Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
Cláusula décima segunda-A As disposições constantes
deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos
importadores.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º,
da cláusula primeira, o inciso V da cláusula segunda e a cláusula
quinta, do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quarta Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições
contidas no Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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