Ceará
PROTOCOLO
ICMS 49, DE 10-12-2004
(DO-U DE 22-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Base de Cálculo
Altera dispositivos do Protocolo ICMS 36, de 24-9-2004 (Informativo 41/2004), que institui, a partir de 1-1-2005, o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais entre os estados signatários, realizados com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica, bem como estende as normas aos Estados do RJ e SE.
DESTAQUES
Adesão de SE só a partir de 1-2-2005
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente
de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 36/2004,
de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único
deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada à integração no
ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§
1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também,
às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Protocolo.
§ 2º O regime de que trata este protocolo
não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento
industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem
aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade
pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."
II o item 39 do Anexo Único:
39. Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições
contidas no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004:
I ao Estado do Rio de Janeiro;
II ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de
fevereiro de 2005.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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