Bahia
PROTOCOLO
ICMS 2, DE 29-1-2004
(DO-U DE 30-1-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Modifica os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais
com gás liquefeito de petróleo, em virtude da necessidade de distinguir
o GLP derivado do gás natural do GLP derivado do petróleo bruto.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo
52/2003).
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I Os incisos I, II e III da Cláusula décima:
I pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1°
de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação,
sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação
no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente;
II pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de
fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte
substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês,
para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do
mês subseqüente;
III pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de
março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de
outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque
inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir
do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.
II A cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira A cobrança do imposto nas
operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem
como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste
protocolo, será exigido a partir:
I de 1° de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e
importadores;
II do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.
Cláusula segunda As cláusulas décima primeira e décima
segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima
terceira respectivamente.
Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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